Publicado em: 27/02/2020
Para quem está planejando deixar os filhos viajarem sozinhos pelo Brasil ou para o exterior, é muito importante ficar atento as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que não haja nenhum problema na hora do embarque e os pequenos possam fazer a tão sonhada viagem. Sendo assim, confira abaixo as mudanças efetuadas na regra sobre viagens de crianças e adolescentes desacompanhadas listadas pelo Advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, Dr Danilo Montemurro.
O primeiro passo para que crianças e adolescentes possam viajar sozinhas é a autorização dos pais, caso um dos genitores não conceda a permissão será necessário ingressar com uma ação judicial litigiosa de Suprimento de Consentimento. Então o juiz ouvirá os motivos pelos quais o responsável pela criança não permite a viagem e decidirá então se ela pode ou não viajar, pensando sempre no melhor interesse da criança. Outra questão indispensável é ter em mãos um documento pessoal oficial como carteira de identidade (RG desde que emitido há menos de 10 anos), certidão de nascimento (traslado original ou cópia autenticada), carteira de trabalho (para os maiores de 14 anos) ou Passaporte. Não são aceitos como documentos carteirinha da escola, carteirinha de estudante, caderneta de vacinação, carteirinha de clube, entre outros. Viagens pelo Brasil Para viagens domésticas (dentro do território nacional) não é necessária a autorização judicial nas seguintes hipóteses: 1 – A criança ou adolescente esteja acompanhada dos pais ou responsáveis; 2 – A viagem seja feita com destino a mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; 3 – A criança ou adolescente esteja acompanhada por um ascendente (pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó) ou colateral maior (irmão, irmã, tio, tia, sobrinho, sobrinha) até o terceiro grau comprovando o parentesco por meio de um documento. Ou acompanhada por uma pessoa maior expressamente autorizada pelos responsáveis por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida, (dispensa a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem); 4 – A criança ou adolescente esteja desacompanhada, desde que possua autorização de seus responsáveis por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; 5 – A criança ou adolescente apresente um passaporte válido em que conste expressa autorização para que viaje desacompanhada ao exterior. Viagens para o exterior Para casos de viagens internacionais, as crianças e adolescentes que estiverem acompanhados dos pais ou responsáveis legais não precisam de nenhuma autorização. Só será necessária a autorização nas seguintes situações: 1 – Se a criança ou adolescente estiver acompanhada por apenas um dos genitores é indispensável uma autorização escrita do outro genitor, com firma reconhecida; 2 – Crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais ou acompanhadas de terceiros, devem ter em mãos uma autorização por escrito e assinada com firma reconhecida por autenticidade pelos seus responsáveis; 3 – Se um dos pais for falecido, não é necessária a autorização por escrito ou judicial, desde que o pai ou mãe esteja portando a certidão de óbito (expedida por cartório de registro civil). |
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Fonte: São Paulo para crianças | ||